Monopólio no Combustícel de Petrolina e Juazeiro.
DE OLHO NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL!
Por reivindicações populares o Blog e Jornal Ocultação Pública convida toda a população de Petrolina e Juazeiro e ao vale do São Francisco, a compartilhar Assina esse Abaixo-Assinado Contra o Monopólio do Combustivel aqui no vale.
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O cartel é um crime contra a ordem econômica e também concorrencial tipificado pela Lei nº 8.137/90, com redação atual dada pela Lei nº 12.529/2011 (Nova Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). É um crime de difícil comprovação tendo em vista que as práticas referentes à eliminação da concorrência são feitas de forma velada, sigilosa, pelos autores do ilícito. Isso porque o acordo é, na maioria das vezes, verbalizado, o que torna difícil a colheita de provas documentais. E, quando se torna possível a comprovação da prática do crime, as ações penais por formação de cartel são abertas e os indivíduos envolvidos respondem a processo criminal.
Na antiga Lei nº 8.137/90, no decorrer do processo, o Ministério Público poderia propor a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos para autor de crime cuja pena de acusados que não estivessem respondendo a outro processo ou que ou não tevessem sido condenados por outro crime.
Ocorre que essa brecha na antiga lei era usada de maneira recorrente, e inclusive foi empregada no processo que apura o crime de cartelização na venda de combustível em São Luis do Maranhão no ano de 2011, situação em que houve a suspensão do processo e os envolvidos tiveram suas penas convertidas em multas, doação de cestas básicas e material de construção a associações sem fins lucrativos. Isso significa que um crime contra a ordem econômica era transformado em crime comum.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 12.529, de 2011, não obstante, mudou-se a força penal do crime de cartel na medida em que se alterou, mesmo de maneira tímida, a pena. A mudança foi que o crime de formação de cartel não permite mais o benefício da suspensão condicional do processo e a pena de multa passa a não mais ser alternativa, mas cumulativa.
Esse é, portanto, o norte do presente artigo. Ademais, conhecer as diferenças entre a Lei nº 8.137 de 1990 e a sua nova redação na Lei nº 12.529/11, sobretudo no que tange a pena cominada; saber-se-á, então, se esta nova lei tem carga punitiva mais satisfatória às demandas da sociedade que a anterior, ou não.
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento; Art. 2º. São crimes desta natureza: VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; Art. 3º. São também crimes desta natureza: III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio.
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